Num país como Portugal, em que o Turismo e as transações comerciais transfronteiriças são relevantes , é muito fácil faturar a estrangeiros. Em Portugal existe uma infindável lista de serviços e produtos, inerentes a vários ramos de negócio e que são vendidos a estrangeiros, sejam eles empresas ou indivíduos.
Mas que detalhes subtis são estes a que nos referimos no título deste artigo?
A questão está relacionada com a informação obrigatória a constar na fatura em caso de venda de bens ou serviços a turistas ou a empresas/ sujeitos passivos.
É algo muito simples mas que, havendo desconhecimento por parte de quem fatura, pode resultar em aborrecimentos para a sua empresa.
No que respeita à venda de bens ou serviços a empresas estrangeiras é menos provável haver erros de faturação, pois normalmente as empresas faturam a outras empresas através de um departamento de faturação devidamente formado para o efeito e onde os processos administrativos são normalmente muito completos.
O não cumprimento das regras pode acontecer com mais probabilidade em setores como os serviços HORECA (setores da hotelaria e restauração) e/ou o comércio a retalho, nas vendas ao consumidor final, em que os operadores de caixa podem não estar devidamente preparados e informados sobre as regras de faturação.
Ora o que diz a autoridade tributária, atualmente, sobre este assunto é que, “caso o adquirente não tenha NIF português e seja consumidor final, não é obrigado a indicar o respetivo NIF, devendo, se o valor da fatura for igual ou superior a €1.000, indicar o nome e morada. Se o adquirente não quiser indicar nem estes elementos, deverá o comerciante averbar esse facto na fatura”.
Assim, mais vale instaurar procedimentos concretos sobre os dados obrigatórios a constar nas faturas e sobre o que fazer caso o cliente se recuse a facultar os dados solicitados. O registo nas próprias faturas, dos casos em que os clientes se recusam a facultar os dados obrigatórios será a forma de se justificar em caso de fiscalização por parte da AT.
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