As notas de crédito são documentos rectificativos de facturas, pelo que devem ser emitidas no caso de erros na emissão da factura, devolução dos bens ou serviços ou até para regularizar as contas em caso de falta de pagamento.
Sobre esta matéria, refere o n.º7 do art.º 29 do CIVA que “quando o valor tributável de uma operação ou o imposto correspondente sejam alterados por qualquer motivo, incluindo inexatidão, deve ser emitido documento rectificativo de factura.”
Que informação deverá conter a nota de crédito?
As notas de crédito devem conter:
- A data e numeração sequencial;
- A identificação e morada do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente, bem como os correspondentes NIF dos sujeitos passivos de imposto;
- A referência à(s) factura(s) a que respeitam e as menções desta que são objeto de alterações (identificação dos bens, quantidades e preços alterados).
Que cuidado deverá ter se a factura objecto de rectificação já está na posse do cliente?
Quando a factura, objecto de rectificação, já se encontrar na posse do cliente, a nota de crédito deve ser por este conhecida e devidamente assinada. Se o erro for detetado antes da entrega da factura ao adquirente, a nota de crédito não necessita da sua assinatura.
Caso a nota de crédito seja enviada por e-mail, serve de prova em como foi dado conhecimento ao cliente, através do respetivo recibo de leitura, o qual deverá ser anexado à nota de crédito.
Como se procede à comunicação das notas de crédito?
As notas de crédito são, tal como as facturas, comunicadas através do envio mensal do ficheiro SAF-T para a Autoridade Tributária.
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