Isenção de IVA – coloque a menção certa
Se vende bens ou presta serviços ao abrigo de um regime de isenção de IVA deve emitir as facturas com IVA a 0% e seleccionar o respectivo motivo de isenção. A maior parte dos motivos de isenção do IVA são justificados pelos artigos 9.º e 53.º do CIVA. No entanto, existem muito mais e deverá seleccionar o que de facto corresponde ao seu caso…
Os motivos de isenção de IVA estão padronizados pela Autoridade Tributária e os programas de facturação certificados devem possibilitar a sua menção nos documentos de facturação.
Diferentes diplomas legais, além do CIVA, regulamentam situações de isenção de IVA. Em cada caso, de acordo com a actividade, serviços ou bens transmitidos, deverá colocar o respectivo motivo de isenção, sempre que emite uma factura ou qualquer outro documento onde deva constar o IVA aplicável.
No SYDFACT e para cumprir adequadamente com esta obrigatoriedade legal basta colocar, nos documentos de facturação (facturas, guias de transporte, recibos, etc..), o valor de IVA a 0% e seleccionar a opção respectiva de acordo com a seguinte tabela:
| Código | Menção a constar na factura | Norma aplicável |
| M01 | Artigo 16.º n.º 6.º do CIVA (ou similar) | Artigo 16.º n.º6 alíneas a) a d) do CIVA |
| M02 | Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho | Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho |
| M03 | Exigibilidade de caixa | Decreto-Lei n.º 204/97, de 9 de AgostoDecreto-Lei n.º 418/99, de 21 de Outubro
Lei n.º 15/2009, de 1 de Abril |
| M04 | Isento Artigo 13.º do CIVA (ou similar) | Artigo 13.º do CIVA |
| M05 | Isento Artigo 14.º do CIVA (ou similar) | Artigo 14.º do CIVA |
| M06 | Isento Artigo 15.º do CIVA (ou similar) | Artigo 15.º do CIVA |
| M07 | Isento Artigo 9.º do CIVA (ou similar) | Artigo 9.º do CIVA |
| M08 | IVA – Autoliquidação | Artigo 2.º n.º 1 alínea i), J) ou l) do CIVA Artigo 6.º do CIVA Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de Janeiro Decreto-Lei n.º 362/99, de 16 de SetembroArtigo 8.º do RITI |
| M09 | IVA – não confere direito a dedução | Artigo 60.º CIVA Artigo 72.º n.º 4 do CIVA |
| M10 | IVA – Regime de isenção | Artigo 53.ºdo CIVA |
| M11 | Regime particular do tabaco | Decreto-Lei n.º 346/85, de 23 de Agosto |
| M12 | Regime da margem de lucro – Agências de Viagens | Decreto-Lei n.º 221/85, de 3 de Julho |
| M13 | Regime da margem de lucro – Bens em segunda mão | Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de Outubro |
| M14 | Regime da margem de lucro – Objetos de arte | Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de Outubro |
| M15 | Regime da margem de lucro – Objetos de coleção e antiguidades | Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de Outubro |
| M16 | Isento Artigo 14.º do RITI (ou similar) | Artigo 14.º do RITI |
| M20 | IVA – Regime forfetário | Artigo 59.º-B do CIVA |
| M99 | Não sujeito; não tributado (ou similar) | Outras situações de não liquidação do imposto (Exemplos: artigo 2.º, n.º 2 ; artigo 3.º, n.ºs 4, 6 e 7; artigo 4.º, n.º 5, todos do CIVA) |
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