Como decidir que tipo de fatura emitir?

A legislação fiscal aplicável à transmissão de bens ou serviços obriga à emissão de documentos que façam prova dessas operações. Para tal, prevê a possibilidade de emitir vários tipos de documentos consoante o tipo de atividade, o tipo de operação e os valores envolvidos. É o caso da possibilidade de emitir faturas simplificadas em vez de faturas.

Como decidir que tipo de fatura emitir?

Não se trata de uma decisão somente sua. É certo que é obrigatória a emissão de uma fatura ou documento equivalente, mas existem condições de admissibilidade para a emissão de faturas simplificadas.

De acordo com o atual CIVA, a fatura simplificada pode ser emitida no caso de transmissões de bens e prestações de serviços cujo imposto seja devido em território nacional, nas seguintes situações:

– Transmissões de bens efetuadas por retalhistas ou vendedores ambulantes a não sujeitos passivos de IVA, quando o valor da fatura não for superior a 1000€ (caso o valor da transação exceda os 1000€, é obrigatório emitir uma fatura mesmo para consumidores finais/ não passivos de IVA);

– Outras transmissões de bens e prestações de serviços em que o montante da fatura não seja superior a 100€ (mesmo para sujeitos passivos de IVA).

Estas são as regras. No entanto existem dúvidas que podem permanecer:

  • Então porque não emitir sempre uma fatura?
  • Qual a vantagem de emitir uma fatura simplificada?

Na prática, a possibilidade de emitir uma fatura simplificada em vez de uma fatura serve exatamente para descomplicar e agilizar a faturação no comércio a retalho. Tornar-se-ia demasiado burocrático que em qualquer venda fosse obrigatório registar todos os dados do consumidor final exigidos na emissão de faturas.

Assim, para a maior parte do comércio a retalho torna-se prático, tanto para o comerciante como para o consumidor, que sejam emitidas faturas simplificadas, sendo no entanto obrigatória a colocação do NIF caso o cliente assim o solicite.

Já quando se trata de transações entre empresas é expectável e útil que estas queiram justificar devidamente todas as aquisições de bens ou serviços, pelo que é lógico que se emitam faturas com todos os dados do cliente.

Importa também realçar que, na emissão de faturas simplificadas, quando o consumidor final não solicita a colocação do seu NIF, no local onde este deveria constar, deverá aparecer a expressão “consumidor final” e nunca qualquer outro número tal como o 999999990. O número 999999990 é utilizado unicamente para efeitos do SAF-T.

Com o SYDFACT, o programa de faturação certificado mais simples de utilizar, tem a possibilidade de emitir qualquer um destes tipos de documentos e outros tantos correlacionados com a faturação da sua empresa.

Para emitir faturas simplificadas basta criar um cliente ao qual designará, por exemplo “Consumidor Final”, e ao qual não deverá atribuir qualquer dado de identificação.

Sempre que emitir faturas simplificadas deverá faturar a este cliente e no momento de atribuir o NIF, caso o cliente não solicite a colocação do seu NIF, deverá acionar o comando “Consumidor final” que irá atribuir, para efeitos de SAF-T, o número 999999990. Já no documento impresso será inscrita, no local do NIF, a expressão “consumidor final”, tal como previsto nas disposições normativas.

consumidor_final_nif

Caso o cliente solicite a inserção do respetivo NIF, será obrigado a registar esse cliente incluindo o nome, além do NIF, e o mesmo passará a constar na lista de clientes.

Veja em maior detalhe as diferenças entre as faturas e as faturas simplificadas no artigo “Faturas e faturas simplificadas – quais as diferenças?”

 

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