Alterações ao IVA na Restauração

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Alterações que vêm trazer boas notícias aos setores da restauração e do comércio, reduzindo a taxa de IVA aplicável a vários produtos, dos 23% para os 13% (não sendo implícito que o consumidor final o possa sentir na prática).

 

Entraram em vigor, a 1 do corrente mês, as alterações às verbas 1.8 e 3.1 da Lista II anexa ao Código do IVA.

Que produtos e serviços estão abrangidos?

As alterações estão previstas no OE de 2016 e vêm esclarecidas no Oficio Circulado n.º 30181 de 6 de junho de 2016, da Autoridade Tributária.

Assim, as alterações que estão no momento em vigor reportam-se a:

  • “Refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio”.

 [Não inclui: sumos ou néctares de frutos, iogurtes, pão, águas minerais, bebidas alcoólicas, refrigerantes, gelados ou produtos de pastelaria, sendo estes tributados à taxa de IVA que lhes corresponder (6%, 13% ou 23%).]

  •  “Prestações de serviços de alimentação e bebidas, com exclusão das bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumos, néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias.”

  No fundo há aqui uma clara distinção entre o que são bens de consumo essenciais e bens de consumo não essenciais, no âmbito do fornecimento de alimentação e bebidas.

Existe ainda uma definição muito concreta do tipo de serviços que são enquadrados nestas alterações. Assim, são apenas enquadrados serviços que envolvam obrigatoriamente outros serviços além da simples transmissão de alimentos e bebidas. Por exemplo, os supermercados e as máquinas de vending não são abrangidos (no caso dos supermercados e similares, podem ser abrangidos parte dos alimentos que sejam confecionados para venda e consumo imediato).

 

Como fazer no caso de preços globais únicos?

O Oficio Circulado n.º 30181 de 6 de junho de 2016, esclarece ainda que no caso de serviços que incorporem elementos sujeitos a diferentes taxas de IVA, tais como os típicos menus – “o valor tributável deve ser repartido pelas várias taxas, tendo por base a relação proporcional entre o preço de cada elemento da operação e o preço total que seria aplicado de acordo com a tabela de preços (…) Não sendo efetuada aquela repartição, é aplicável a taxa mais elevada à totalidade do serviço”.

Ou seja, provavelmente não vamos sentir diferenças no preço final, com IVA incluído, dos serviços que adquirirmos sob a forma de menu, mas se notarmos com atenção às respetivas faturas, podemos perceber que parte dos produtos já se encontrará tributada a 13% de IVA e que outra parte se mantém nos 23%, tal como os refrigerantes.

 Existe diferença de preço se o consumo for dentro do estabelecimento?

Sim, existem vários artigos cuja taxa de tributação aplicável aumenta ou reduz, caso este seja consumido dentro ou fora do estabelecimento. Nestes casos, em várias situações iremos continuar a conhecer preços finais iguais, independentemente do local de consumo dos bens adquiridos. Isto porque não é fácil explicar ao consumidor final que se consumir um bolo dentro do café, este fica mais barato do que se o quiser levar para consumir em casa…No entanto, mais uma vez, podemos notar nas faturas, diferenças nos preços parcelares e respetivas taxas de IVA.

Em suma o grande impacto destas alterações revela-se nos valores de imposto que os comerciantes vão entregar, a menos, ao Estado, o que se pode revelar uma importante medida para impulsionar a economia portuguesa que muito vive do canal HORECA.

Note-se que muitas empresas do setor da restauração não aumentaram os preços aquando do aumento do IVA para os 23% e agora podem sentir um alívio importante perante as suas obrigações fiscais.

 

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Fontes:

Oficio Circulado n.º 30181 de 6 de junho de 2016, da Autoridade Tributária

http://www.jornaldenegocios.pt/opiniao/colunistas/detalhe/iva__novas_taxas_na_restauracao.html

 

 

 

 

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