As entidades são obrigadas a emitir uma fatura por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, a qualquer pessoa ou empresa, destinatários ou adquirentes desses bens ou serviços, ainda que estes não a solicitem.
Em alternativa às faturas, podem ser emitidas faturas simplificadas nas seguintes situações:
– Transmissões de bens efetuadas por retalhistas ou vendedores ambulantes a não sujeitos passivos de IVA, quando o valor da fatura não for superior a 1000€ (caso o valor da transação exceda os 1000€, é obrigatório emitir uma fatura mesmo para consumidores finais/ não passivos de IVA);
– Outras transmissões de bens e prestações de serviços em que o montante da fatura não seja superior a 100€ (mesmo para sujeitos passivos de IVA);
– Apenas no caso de transmissões de bens e prestações de serviços cujo imposto seja devido em território nacional.
Dados obrigatórios nas Faturas
Devem ser datadas, numeradas sequencialmente e conter os seguintes elementos:
- Nome ou denominação social do fornecedor dos bens ou prestador dos serviços e do destinatário ou adquirente dos bens ou serviços;
- A morada da sede ou domicílio do fornecedor dos bens ou prestador dos serviços e do destinatário ou adquirente dos bens ou serviços;
- Número de identificação fiscal do fornecedor dos bens ou prestador dos serviços e do destinatário ou adquirente dos bens ou serviços;
- A quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável;
- O preço, líquido de imposto, e os outros elementos incluídos no valor tributável;
- As taxas aplicáveis e o montante de imposto devido;
- O motivo justificativo da não aplicação do imposto, se for caso disso;
- A data em que os bens foram colocados à disposição do adquirente, em que os serviços foram realizados ou em que foram efetuados pagamentos anteriores à realização das operações, se essa data não coincidir com a da emissão da fatura.
Dados obrigatórios nas Faturas simplificadas
Devem ser datadas, numeradas sequencialmente e conter os seguintes elementos:
- Nome ou denominação social do fornecedor dos bens ou prestador dos serviços;
- Número de identificação fiscal do fornecedor dos bens ou prestador dos serviços;
- Quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados;
- O preço, líquido de imposto, e os outros elementos incluídos no valor tributável;
- As taxas aplicáveis e o montante de imposto devido;
- O motivo justificativo da não aplicação do imposto, se for caso disso;
- Número de identificação fiscal do adquirente ou destinatário, quando for sujeito passivo ou, caso não seja sujeito passivo, quando este o solicite.
Em qualquer caso, se as operações às quais se reporta a fatura ou fatura simplificada compreenderem bens ou serviços sujeitos a taxas diferentes de imposto, os respetivos elementos (quantidade, denominação, preço líquido de imposto e taxa de IVA aplicável) devem ser indicados separadamente, segundo a taxa aplicável.
Assim, as principais diferenças residem no facto de as faturas simplificadas só serem permitidas em certas operações comerciais nacionais e até determinados valores e não conterem obrigatoriamente todos os dados dos destinatários ou adquirentes dos serviços quando estes são consumidores finais – sujeitos não passivos de IVA.
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