Isenção de IVA – coloque a menção certa

Se vende bens ou presta serviços ao abrigo de um regime de isenção de IVA deve emitir as facturas com IVA a 0% e seleccionar o respectivo motivo de isenção. A maior parte dos motivos de isenção do IVA são justificados pelos artigos 9.º e 53.º do CIVA. No entanto, existem muito mais e deverá seleccionar o que de facto corresponde ao seu caso…

Os motivos de isenção de IVA estão padronizados pela Autoridade Tributária e os programas de facturação certificados devem possibilitar a sua menção nos documentos de facturação.

Diferentes diplomas legais, além do CIVA, regulamentam situações de isenção de IVA. Em cada caso, de acordo com a actividade, serviços ou bens transmitidos, deverá colocar o respectivo motivo de isenção, sempre que emite uma factura ou qualquer outro documento onde deva constar o IVA aplicável.

No SYDFACT e para cumprir adequadamente com esta obrigatoriedade legal basta colocar, nos documentos de facturação (facturas, guias de transporte, recibos, etc..), o valor de IVA a 0% e seleccionar a opção respectiva de acordo com a seguinte tabela:

Código Menção a constar na factura Norma aplicável
M01 Artigo 16.º n.º 6.º do CIVA (ou similar) Artigo 16.º n.º6 alíneas a) a d) do CIVA
M02 Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho
M03 Exigibilidade de caixa Decreto-Lei n.º 204/97, de 9 de Agosto

Decreto-Lei n.º 418/99, de 21 de Outubro

Lei n.º 15/2009, de 1 de Abril

M04 Isento Artigo 13.º do CIVA (ou similar) Artigo 13.º do CIVA
M05 Isento Artigo 14.º do CIVA (ou similar) Artigo 14.º do CIVA
M06 Isento Artigo 15.º do CIVA (ou similar) Artigo 15.º do CIVA
M07 Isento Artigo 9.º do CIVA (ou similar) Artigo 9.º do CIVA
M08 IVA – Autoliquidação Artigo 2.º n.º 1 alínea i), J) ou l) do CIVA
Artigo 6.º do CIVA
Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de Janeiro
Decreto-Lei n.º 362/99, de 16 de SetembroArtigo 8.º do RITI
M09 IVA – não confere direito a dedução Artigo 60.º CIVA
Artigo 72.º n.º 4 do CIVA
M10 IVA – Regime de isenção Artigo 53.ºdo CIVA
M11 Regime particular do tabaco Decreto-Lei n.º 346/85, de 23 de Agosto
M12 Regime da margem de lucro – Agências de Viagens Decreto-Lei n.º 221/85, de 3 de Julho
M13 Regime da margem de lucro – Bens em segunda mão Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de Outubro
M14 Regime da margem de lucro – Objetos de arte Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de Outubro
M15 Regime da margem de lucro – Objetos de coleção e antiguidades Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de Outubro
M16 Isento Artigo 14.º do RITI (ou similar) Artigo 14.º do RITI
M20 IVA – Regime forfetário Artigo 59.º-B do CIVA
M99 Não sujeito; não tributado (ou similar)

 

Outras situações de não liquidação do imposto (Exemplos: artigo 2.º, n.º 2 ; artigo 3.º, n.ºs 4, 6 e 7; artigo 4.º, n.º 5, todos do CIVA)

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